É garantido por lei o tratamento educacional excepcional ao paciente com câncer que não pode comparecer às aulas de qualquer nível de ensino e que possua incapacidade física incompatível com a frequência à escola, desde que se verifique ocorrência isolada ou esporádica e a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar (Decreto n. 1044, de 21 de outubro de 1969). A Lei n. 7.692, de 20 de dezembro de 1988, determina ser facultativa a prática da educação física, em todos os graus e ramos de ensino, ao aluno em regime excepcional de educação.
A duração do regime especial não deve ultrapassar o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado. Para obter o benefício, é necessário apresentar ao diretor do estabelecimento de ensino laudo médico que comprove a situação. Cabe a esse diretor autorizar o regime de exceção.