A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme o art. 196 da Constituição Federal. Todas as necessidades dos pacientes devem ser cobertas pelo SUS, que é universal e gratuito, isto é: independentemente de qualquer tipo de contribuição, todos os cidadãos devem ter acesso.
É dever do SUS cuidar do paciente de forma integral, fornecendo-lhe todos os exames e tratamentos existentes.
Crianças e idosos têm direito a acompanhante durante todo o período de sua internação.
O paciente com neoplasia maligna tem direito de iniciar o tratamento, no Sistema Único de Saúde (SUS), num prazo de até 60 dias, conforme a Lei n. 12.732, de 23 de novembro de 2012, contados a partir do dia em que foi firmado o diagnóstico.
Toda mulher, a partir do início da puberdade, tem direito à realização de exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia, de acordo com a Lei n. 11.664 de 2008.
As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, no SUS, conforme a Lei n. 9.797, de 6 de maio de 1999.
Os exames para a detecção precoce do câncer de próstata são gratuitos e de realização obrigatória, por meio das unidades integrantes do Sistema Único de Saúde, para homens acima de 40 anos, sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário (Lei n. 13.045, de 25 de novembro de 2014).
Tramitam, em regime de prioridade, os processos judiciais e administrativos que tiverem como parte ou interessado paciente com câncer.
Pacientes com câncer têm prioridade para receber créditos decorrentes de ações judiciais contra o Estado por meio de Precatórios Judiciais.
Pacientes com câncer permanentemente incapazes para o trabalho podem ter direito a indenizações decorrentes de contratos de seguro de vida e aposentadoria privada.
Os planos de saúde não podem negar a cobertura de quimioterapia oral, ainda que o tratamento seja realizado na casa do paciente.
Os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento.
A pessoa com deficiência física, resultante de neoplasia e outras patologias, terá prioridade de atendimento em estabelecimentos comerciais e bancários, em repartições públicas e em empresas concessionárias de serviços públicos, conforme previsão expressa na Lei federal n. 10.048/00, em seu art. 2°, parágrafo único.
Nos termos da Portaria n. 1.820, de 13 de agosto de 2009, do Ministério da Saúde, todas as pessoas têm direito ao acesso a bens e serviços que garantam prevenção, promoção, tratamento e recuperação da saúde.
O acesso ao SUS inicia-se pelas Unidades Básicas de Saúde mais próximas da residência do usuário, que são a porta de entrada para o sistema pela Atenção Básica.
É responsabilidade da equipe de saúde acolher, dar informações claras e dar encaminhamento sem discriminação e privilégios.
A Atenção Básica encaminhará às especialidades e aos hospitais conforme indicação clínica e análise das Centrais de Regulação sobre a gravidade do caso.
Em situações de urgência e emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa, bem como encaminhá-la para outro serviço, se houver necessidade, ou providenciar a remoção do usuário para um serviço de saúde especializado com condições seguras em caso de risco de morte ou grave lesão.
O art. 3° da Portaria n. 1.820 determina que:
Art. 3° Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde.
O direito ao serviço de saúde compreende:
Toda pessoa tem direito a atendimento acolhedor e tratamento humanizado por profissionais qualificados. O local de atendimento deve ter acessibilidade para todos e ser limpo e confortável.
É vedada a discriminação, na rede de serviços da saúde, em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, estado de saúde, anomalia ou deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, não se admitindo nenhuma forma desrespeitosa.
Lei n. 14.450 (de 21 de setembro de 2022)
Cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama.
A navegação de pacientes constitui-se em um processo de acompanhamento do paciente durante etapas importantes de sua jornada, que incluem do diagnóstico ao início do tratamento, melhorando a experiência, agilizando etapas e contribuindo para reduzir o número de mortes por câncer.
Entre os objetivos da navegação de pacientes é prevista a viabilização do diagnóstico do câncer de mama no prazo inferior a 30 dias, conforme a Lei n. 12.732/2012. Além disso, é pressuposta a garantia para o início do tratamento em centro especializado em prazo igual ou inferior a 60 dias, direito também assegurado pela Lei n. 12.732/2012. Além da criação do programa, outro ponto muito importante refere-se à capacitação de equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, diagnóstico e tratamento do câncer de mama, que permite melhores condições de acompanhamento dos pacientes.
O trabalhador poderá faltar até 3 dias para realizar exames preventivos de câncer. Alterando as hipóteses contidas no art. 473 da CLT, que dispõe sobre as faltas que o empregado poderá utilizar sem prejuízo do recebimento do salário, foi publicada, em 18 de dezembro de 2018, a Lei n. 13.767, que garante ao trabalhador o direito de ausência ao serviço a fim de permitir a realização de exames preventivos de câncer.
A Lei dos 30 Dias garante aos pacientes com suspeita de câncer a realização de biópsia em até 30 dias no Sistema Único de Saúde (SUS). O dispositivo altera a Lei n. 12.732/2012, que prevê 60 dias entre o diagnóstico e o início do tratamento do câncer em pacientes do SUS, estabelecendo que o diagnóstico de câncer não demore mais de 30 dias.
A lei assegura que o paciente com diagnóstico de câncer receba, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários e que o início do tratamento aconteça em até 60 dias. O prazo máximo vale para que o paciente passe por uma cirurgia ou inicie sessões de quimioterapia ou radioterapia, conforme prescrição médica. O tempo começa a ser contado a partir do diagnóstico da neoplasia maligna, firmado em laudo patológico.
A lei determina ainda que os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito para o tratamento da dor, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos, opiáceos ou correlatos.
Caso este prazo não seja respeitado, o paciente deve procurar a Secretaria de Saúde de sua cidade e/ou fazer uma denúncia junto à ouvidoria do SUS pelo telefone 136. Essas denúncias serão fiscalizadas pelo Ministério da Saúde. Além disso, poderá recorrer ao Judiciário.
No ano de 2020, em 7 de abril, o estado de Santa Catarina institui a Política de Proteção aos Direitos das Pessoas com Câncer no Estado (Lei n. 17.928/20), destacando-se o direito à celeridade nos diagnósticos, com a obtenção de resultados de exames em até 30 dias. Em 2025, acréscimo à mesma lei assegurou às mulheres mastectomizadas, em decorrência de tratamento do câncer de mama, a realização de fisioterapia de reabilitação com prioridade de atendimento na rede pública.
O direito de escolha é um direito inalienável, que faz parte dos direitos individuais do ser humano. Ninguém pode ser constrangido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Isto decorre do princípio da legalidade da Constituição Federal brasileira: art. 5°, II.
Assim, o paciente pode ou não dar seu consentimento, que deve ser livre, voluntário e esclarecido, a quaisquer procedimentos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo nos casos em que possam prejudicar ou causar risco à saúde pública. O consentimento, uma vez dado, poderá ser revogado a qualquer instante, por decisão livre e esclarecida, sem que a pessoa sofra sanções.
Assim o paciente pode:
Todas as pessoas usuárias dos sistemas privados de saúde têm direito à escolha do tipo de plano de saúde que melhor lhe convier, respeitada a legislação pertinente e a informação, pela operadora, sobre a cobertura, custos e condições do plano.
O direito fundamental à informação em saúde é um direito constitucionalmente assegurado. O paciente munido de conhecimento adequado pode exercer sua cidadania, fazendo valer e reivindicando seus direitos.
Todo paciente tem direito a acesso ao seu prontuário médico. Recomenda-se que o pedido seja feito por escrito pelo paciente ou seu procurador. Se for solicitado e o médico se negar a fornecer, o paciente poderá recorrer ao Judiciário para que seja ordenado ao médico que forneça uma cópia.
A Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), regulamenta o direito constitucional dos cidadãos ao acesso a informações públicas, sendo aplicável às três esferas de Poder: União, estados, Distrito Federal e municípios. A lei define o marco regulatório e estabelece procedimentos para que a administração pública responda aos pedidos de informação.
Todo paciente tem direito a:
A Portaria n. 1.820, de 13 de agosto de 2009, em seu art. 7º, estabelece que toda pessoa tem direito à informação sobre o direito à saúde, os serviços de saúde e o funcionamento do SUS. Os órgãos de saúde devem informar a população sobre a rede SUS por diversos meios de comunicação, incluindo os próprios serviços de saúde. As informações devem abranger endereços, telefones, horários de funcionamento, ações e procedimentos disponíveis, e a forma de participação popular.
Os serviços de saúde deverão manter, em local visível à população:
As informações prestadas à população devem ser claras e precisas para propiciar sua compreensão por toda e qualquer pessoa. Além disso, todos os pacientes devem ter seus direitos, valores e cultura respeitados na relação com os serviços de saúde.
No Brasil, o direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição Federal, no art. 5º, incisos XIV e XXXIII, do Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos -, que dispõe que:
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Telefone: 136 (ouvidoria do SUS), de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h; aos sábados e domingos, das 8h às 18h; não disponível nos feriados.
A Lei n. 14.308/2022 estabelece cuidado integral das crianças afetadas ou com suspeita de câncer, garantindo encaminhamento ágil de crianças e adolescentes com suspeita de câncer para a realização de exames e imediato tratamento.
As ações relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas por lei em todo o território nacional. A realização do exame de mamografia é garantido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para mulheres acima de 50 anos, conforme a Lei n. 11.664, de 29 de abril de 2008, alterada pela Lei n. 14.335, de 10 de maio de 2022.
O exame de mamografia realizado pelo SUS inclui mamografia de rastreamento, indicada para mulheres de 50 a 69 anos sem sinais e sintomas de câncer de mama, a cada dois anos. Já a mamografia diagnóstica é indicada para avaliar lesões mamárias suspeitas, em qualquer idade e também em homens.
O SUS também deve assegurar a realização de exame citopatológico (preventivo) do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade.
O Serviço Público tem a responsabilidade de dar atenção integral à saúde da mulher, com trabalho informativo e educativo sobre prevenção, detecção, tratamento e controle e encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos, mamográficos ou cuja observação clínica apontarem a necessidade de complementação diagnóstica e/ou tratamento.
Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde.
Às mulheres com necessidades especiais serão garantidas as condições e os equipamentos adequados para a realização do atendimento.
Em 7 de fevereiro de 2025, foi publicada a Portaria GM/MS n. 6.592, que institui o Programa de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde. Essa norma tem como objetivo central o diagnóstico precoce e a redução da mortalidade, na identificação e superação das diversas barreiras socioeconômicas e estruturais que dificultam diagnóstico e tratamento e o uso de tecnologias de comunicação para esclarecer as dúvidas dos pacientes. A portaria facilita também a utilização da telessaúde e o início da navegação, logo após o diagnóstico ou alta suspeição.
Na mesma data foi publicada a Portaria GM/MS n. 6.591, regulamentando a Rede de Prevenção e Controle do Câncer (RPCC) no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC).