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Plano de saúde

O Plano de Saúde é um serviço oferecido por empresas privadas e consiste num seguro de proteção contra o risco de despesas médicas e hospitalares.

Os planos (contratados a partir do dia 2 de janeiro de 1999) estão obrigados a cobrir todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças – CID, da Organização Mundial de Saúde – OMS.

Os Planos de Saúde podem estabelecer um período de carência não superior a dois anos para cobertura de procedimentos relacionados à doença preexistente. Após o período, o beneficiário passa a gozar de cobertura integral.

Os planos de saúde são obrigados a cobrir as despesas com tratamento oncológico ambulatorial e hospitalar, tais como: quimioterapia, radioterapia e cirurgias, observadas as condições e cobertura do tipo de plano contratado.

Os planos de saúde estabelecem um período de carência para utilização dos serviços. Nesse período, o beneficiário paga as mensalidades, mas não tem direito a marcar consultas ou fazer exames laboratoriais.

Destaca-se que para o câncer detectado após assinatura do contrato não há carência.

Os planos de saúde são obrigados a fornecer os medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar e para o controle de efeitos adversos relacionados a quimioterapia.

A quimioterapia coberta pelo Plano de Saúde pode ser feita em caráter domiciliar, se houver recomendação médica a respeito.

A internação domiciliar não tem previsão legal expressa, porém alguns Planos de Saúde oferecem o serviço, desde que haja indicação médica. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) recomenda que as hipóteses de exclusão contratual consideradas pelas operadoras e seguradoras devem ser redigidas de forma clara (artigo 46) e, na dúvida, interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47).

Aplicam-se aos Planos de Saúde as normas da Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98, de 03/06/1998, Lei n°12.880, de 12/11/2013 e do Código Brasileiro do Consumidor Lei 8.078/90, de 11/09/1990.

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