O plano de saúde é um serviço oferecido por empresas privadas e consiste num seguro de proteção contra o risco de despesas médicas e hospitalares. Os planos (contratados a partir do dia 2 de janeiro de 1999) estão obrigados a cobrir todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Os planos de saúde podem estabelecer um período de carência não superior a dois anos para cobertura de procedimentos relacionados a doença preexistente. Após o período, o beneficiário passa a gozar de cobertura integral.
Os planos de saúde são obrigados a cobrir as despesas com tratamento oncológico ambulatorial e hospitalar, tais como quimioterapia, radioterapia e cirurgias, observadas as condições e cobertura do tipo de plano contratado.
Os planos de saúde estabelecem um período de carência para utilização dos serviços. Nesse período, o beneficiário paga as mensalidades, mas não tem direito a marcar consultas ou fazer exames laboratoriais. Destaca-se que, para o câncer detectado após assinatura do contrato, não há carência.
Os planos de saúde são obrigados a fornecer os medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar e para o controle de efeitos adversos relacionados a quimioterapia. A quimioterapia coberta pelo plano de saúde pode ser feita em caráter domiciliar, se houver recomendação médica a respeito. A internação domiciliar não tem previsão legal expressa, porém alguns planos de saúde oferecem o serviço, desde que haja indicação médica.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) recomenda que as hipóteses de exclusão contratual, consideradas pelas operadoras e seguradoras, devem ser redigidas de forma clara (art. 46) e, na dúvida, interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47). Aplicam-se aos planos de saúde as normas da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998), Lei n. 12.880, de 12 de novembro de 2013, e do Código Brasileiro do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
É importante observar que foi aprovada, no ano de 2022, a Lei n. 14.454, que tornou obrigatória a cobertura de tratamentos não inseridos no rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), desde que comprovada a eficácia a partir de evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.