É concedida ao paciente de câncer quando sua incapacidade para o trabalho é considerada definitiva pela perícia médica do INSS.
Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independentemente de receber ou não o benefício por incapacidade temporária).
O paciente com câncer terá direito ao benefício, independentemente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Não é assegurado o direito ao benefício por incapacidade permanente ao paciente que, ao se filiar à Previdência Social, já apresentava a doença que geraria o benefício.
Quem recebe o benefício por incapacidade permanente deve ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos, sob pena de suspensão do benefício, caso não compareça – ficam fora dessa obrigatoriedade pessoas com mais de 60 anos.
Funcionários públicos têm regras próprias, então, se for o seu caso, peça informações em sua repartição.
O segurado da Previdência Social deverá agendar a perícia em um dos canais do INSS e comparecer munido dos documentos solicitados, podendo, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de confiança.
Caso o segurado esteja recebendo o benefício por incapacidade temporária, o pagamento do benefício por incapacidade permanente começará imediatamente a partir do dia em que cessar o pagamento do primeiro benefício.
Se não estiver recebendo o benefício por incapacidade temporária, o benefício por incapacidade permanente começará a ser pago a partir do 16° dia de afastamento da atividade. Se passarem mais de 30 dias entre o afastamento e a entrada do requerimento, o beneficiário será pago a partir da data de entrada do requerimento. Para os trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento.
Quando recuperar sua capacidade laborativa e voltar ao trabalho e quando deixar de comparecer à perícia obrigatória, depois de concedido benefício por incapacidade permanente. Quem recebe benefício por incapacidade permanente tem de passar por perícia médica de dois em dois anos; caso contrário, o benefício pode ser suspenso.
Sim. Se o beneficiário voltar ao trabalho por iniciativa própria, terá o seu benefício automaticamente cessado, a partir da data do retorno. Para retornar ao trabalho, o beneficiário deverá requerer nova avaliação médico-pericial.
Sim. Necessitando de assistência permanente de outra pessoa, poderá, a critério da perícia médica, ter o valor do benefício aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação – mesmo que o valor atinja o limite máximo previsto em lei.
Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer diretamente na agência da Previdência Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial.
Se o pedido de concessão ou prorrogação de benefício por incapacidade permanente for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular Pedido de reconsideração (PR) no prazo de até 30 dias após o conhecimento da avaliação médica ou da cessação do benefício. Esse pedido deve ser feito na agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício ou pela internet (no site da Previdência Social). Se o resultado for desfavorável, o paciente pode ingressar com o pedido por via judicial.
Os servidores públicos também têm a garantia de cobertura dos benefícios correspondentes ao benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente; contudo, devem obedecer os procedimentos previstos no estatuto do órgão e buscar orientação junto ao departamento de recursos humanos.
Alguns planos de previdência privada contemplam a modalidade de renda por invalidez permanente total ou parcial. A invalidez deve ser comprovada por laudo médico oficial. Verifique se essa modalidade está incluída em seu contrato e se, para ter o direito, há um período de carência a cumprir. Depois, providencie a documentação necessária e reivindique seu direito.
ATENÇÃO: O direito pode ser requerido via judicial para os contratos que não têm essa previsão.
Os contratos de seguro de vida também costumam prever uma indenização por invalidez permanente total ou parcial. Muitas vezes o câncer pode gerar deficiências físicas que se enquadram em invalidez permanente total ou parcial. Verifique se seu contrato de seguro tem cobertura para esses casos.
A regra vale também para empresas que, em geral, possuem seguro de vida em grupo que contempla indenização para casos de invalidez permanente. Procure seu corretor de seguros ou seu empregador para obter informações e orientações sobre como proceder.