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Benefício por Incapacidade Permanente

O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é concedido ao paciente de câncer quando sua incapacidade para o trabalho é considerada definitiva pela perícia médica do INSS.

Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independentemente de receber ou não o auxílio-doença).

O paciente portador de câncer terá direito ao benefício, independentemente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Não é assegurado o direito ao benefício por incapacidade permanente ao paciente que, ao se filiar à Previdência Social, já era portador da doença que geraria o benefício.

Quem recebe o benefício por incapacidade permanente deve ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos sob pena de suspensão do benefício caso não compareça – ficam fora dessa obrigatoriedade pessoas com mais de 60 anos.

Funcionários públicos têm regras próprias, então, se for o seu caso, peça informações em sua repartição.

Como solicitar o benefício?

O segurado da Previdência Social deverá agendar a perícia em um dos canais do INSS e comparecer munido dos documentos solicitados podendo, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de confiança.

Documentação necessária:

• Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social;

• Relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, Código Internacional de Doenças – CID e relato das eventuais sequelas provocadas pela doença e justificativa da incapacidade permanente para o trabalho. O relatório deve conter data, assinatura, carimbo e CRM do médico.

• Exames que comprovem a existência da doença.

Quando o paciente começa a receber o benefício?

Caso o segurado esteja recebendo o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), o pagamento do benefício por incapacidade permanente começará imediatamente a partir do dia em que cessar o pagamento do primeiro benefício.

Se não estiver recebendo o benefício de incapacidade temporária, a o benefício permanente começará a ser paga a partir do 16° dia de afastamento da atividade.

Se passarem mais de 30 dias entre o afastamento e a entrada do requerimento, o beneficiário será pago a partir da data de entrada do requerimento. Para os trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento.

Quando o paciente deixa de receber o benefício do INSS?

Quando recuperar sua capacidade laborativa e voltar ao trabalho e quando deixar de comparecer à perícia obrigatória, depois de concedido o benefício por incapacidade permanente.

Quem recebe o benefício tem de passar por perícia médica de dois em dois anos, caso contrário, o benefício pode ser suspenso.

O aposentado pode voltar ao trabalho?

Sim. Se o aposentado voltar ao trabalho por iniciativa própria, terá a sua aposentadoria automaticamente cessada a partir da data do retorno. Para retornar ao trabalho o beneficiário deverá requerer nova avaliação médico-pericial.

O beneficiário por incapacidade permanente pela Previdência Social que necessitar da ajuda diária de outra pessoa tem algum outro direito?

Sim. Necessitando de assistência permanente de outra pessoa, o benefício por incapacidade permanente poderá, a critério da perícia médica, terá o valor do benefício aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação – mesmo que o valor atinja o limite máximo previsto em lei.

Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/ representante legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial.

O que fazer quando o pedido for negado?

Se o pedido de concessão ou prorrogação do benefício por incapacidade permanente for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular Pedido de Reconsideração – PR no prazo de até 30 dias após o conhecimento da avaliação médica ou da cessação do benefício.

Esse pedido deve ser feito na agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício ou pela internet (no site da Previdência Social).

Se o resultado for desfavorável, o paciente pode ingressar com o pedido por via judicial.

Os servidores públicos também tem a garantia de cobertura dos benefícios correspondentes aos afastados por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, contudo devem obedecer os procedimentos previstos no Estatuto do órgão e buscar orientação junto ao Departamento de Recursos Humanos.

Incapacidade permanente e previdência privada

Alguns planos de previdência privada contemplam a modalidade de renda por incapacidade permanente (invalidez) permanente total ou parcial, que deve ser comprovada por laudo médico oficial. Verifique se essa modalidade está incluída em seu contrato e se, para ter o direito, há um período de carência a cumprir. Depois, providencie a documentação necessária e reivindique seu direito.

O direito pode ser requerido via judicial para os contratos que não tem essa previsão.

Incapacidade permanente e seguro de vida

Os contratos de seguro de vida também costumam prever uma indenização por incapacidade permanente total ou parcial. Muitas vezes o câncer pode gerar deficiências físicas que se enquadram em incapacidade permanente total ou parcial. Verifique se seu contrato de seguro tem cobertura para esses casos.

A regra vale também para empresas que, em geral, possuem seguro de vida em grupo que contempla indenização para casos de incapacidade permanente.

Procure seu corretor de seguros ou seu empregador para obter informações e orientações sobre como proceder.

 

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