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Benefício por incapacidade temporária

O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é o que todo segurado da Previdência Social recebe, mensalmente, ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho, por motivo de doença. Este auxílio funciona como uma licença, seu objetivo é afastar o paciente do trabalho para que possa realizar o tratamento de forma adequada.

Quem tem direito?

O segurado da Previdência Social quando fica temporariamente incapaz de trabalhar, em virtude de doença, por mais de 15 dias consecutivos. O portador de neoplasia maligna (câncer) terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha qualidade de segurado, ou seja, deve estar inscrito no Regime Geral da Previdência Social (INSS). A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS. Não tem direito ao benefício quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.


Importante: Para ter direito a esse benefício, o paciente não pode ter se filiado ao INSS depois da descoberta da doença. Funcionários públicos têm regras próprias – se for o seu caso, peça informações em sua repartição.

Como solicitar o benefício?

Compareça à agência da Previdência Social mais próxima de sua residência ou ligue para 135 ou realize seu cadastro no site do INSS e solicite o agendamento da perícia médica. O acesso por meio virtual, gera maior celeridade, concedendo ao paciente maior conforto de poder agendar a perícia pela internet. É indispensável Carteira do Trabalho e Previdência Social – CTPS ou documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS, além de declaração ou exame médico (com validade de 30 dias) que descreva o estado clínico do segurado.


ATENÇÃO: Orientação do INSS: “Uma vez realizado o agendamento é extremamente necessário comparecer no horário, pois não se tolera atrasos, e a demanda é alta, logo evite perder a consulta e horário.”

Documentação necessária

Dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência Social. Essa informação está disponível no site da Previdência Social. Para os empregados com CTPS assinada, os documentos exigidos são:

  •  Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social;
  •  Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte;
  •  Cadastro de Pessoa Física – CPF individual / facultativo / empregado doméstico);
  •  Relatório médico original com as devidas informações – diagnóstico da doença, Código Internacional de Doenças – CID;
  • Histórico clínico do paciente, relato das eventuais sequelas provocadas pela doença e justificativa da incapacidade temporária para o trabalho. O relatório deve conter ainda data, assinatura, carimbo e CRM do médico;
  • Exames que comprovem a existência da doença.

Se o paciente não puder comparecer na perícia médica?

Caso o segurado não possa comparecer à perícia médica no dia e hora agendados, ele pode solicitar a remarcação, no prazo de 7 dias uma única vez, pela Central 135, pelo site do INSS ou comparecendo diretamente à Agência da Previdência Social. Existe a possibilidade do médico do INSS ir até o paciente. Para isso, é preciso apresentar um documento assinado pelo seu médico que prove que o paciente não tem condições de se deslocar. Assim, peça para um representante levar esse pedido à agência do INSS, juntamente com as informações completas do local onde você está (endereço, telefone e todas as informações para que a sua localização seja facilitada e o médico do INSS chegue até você).

Quando o paciente deixa de receber o benefício?

O benefício por incapacidade temporária deixa de ser fornecido quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho ou se o benefício transformar-se em aposentadoria por invalidez. O prazo para retornar ao trabalho é estabelecido pela perícia médica.

O benefício pode ser prorrogado?

Sim. Quando o resultado da última Avaliação Médica realizada pelo INSS tiver sido favorável ao retorno ao trabalho e, ao final do período estabelecido pela perícia, o segurado não se sentir em condições de voltar ao trabalho. A prorrogação deve ser requerida no prazo de até 15 dias antes do término do
benefício. Deverá ser agendada e realizada nova perícia. O procedimento para realizar o agendamento da prorrogação é o mesmo do agendamento inicial. O requerimento pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela internet (no site da Previdência Social) ou pelo telefone gratuito 135 – que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.

O que fazer quando o pedido do benefício for negado?

Se o pedido de concessão ou prorrogação do benefício por incapacidade temporária for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular Pedido de Reconsideração – PR. O Pedido de Reconsideração é um direito do beneficiário quando o resultado da última Avaliação Médica realizada pelo INSS tiver sido contrário o beneficiário não concordar com o indeferimento ou quando tiver perdido o prazo do Pedido de Prorrogação. O pedido será feito de imediato para o benefício negado ou no prazo de até 30 dias após a data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade ou da cessação do benefício. O pedido deve ser feito na agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício ou pela internet (no site da Previdência Social). Se o resultado for desfavorável, o paciente pode ingressar com o pedido por via judicial.

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