O benefício por incapacidade temporária é concedido mensalmente a segurado da Previdência Social que fique temporariamente incapacitado para o trabalho, por motivo de doença. Este auxílio funciona como uma licença, com o objetivo de afastar o paciente do trabalho para que possa realizar o tratamento adequadamente.
O segurado da Previdência Social quando fica temporariamente incapaz de trabalhar, em virtude de doença, por mais de 15 dias consecutivos.
A pessoa com neoplasia maligna (câncer) tem direito ao benefício, independentemente do pagamento de 12 contribuições, desde que possua qualidade de segurado, ou seja, esteja inscrito no Regime Geral da Previdência Social (INSS).
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.
Importante: Para ter direito a esse benefício, o paciente não pode ter se filiado ao INSS depois da descoberta da doença. Funcionários públicos têm regras próprias – se for o seu caso, peça informações em sua repartição.
Compareça à agência da Previdência Social mais próxima de sua residência, ligue para 135 ou realize seu cadastro no site do INSS (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/meu-inss/) e solicite o agendamento da perícia médica. O acesso por meio virtual gera maior celeridade, concedendo ao paciente maior conforto de poder agendar a perícia pela internet.
São indispensáveis a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou documentos que comprovem a contribuição ao INSS, além de declaração ou exame médico (com validade de 30 dias) que descreva o estado clínico do segurado.
ATENÇÃO: Orientação do INSS: “Uma vez realizado o agendamento, é extremamente necessário comparecer no horário, pois não se toleram atrasos e a demanda é alta; logo, evite perder a consulta e horário.”
Dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência Social. Essa informação está disponível no site da Previdência Social. Para os empregados com CTPS assinada, os documentos exigidos são:
Caso o segurado não possa comparecer à perícia médica no dia e hora agendados, ele pode solicitar a remarcação, no prazo de 7 dias, uma única vez, pela Central 135, pelo site do INSS ou comparecendo diretamente à agência da Previdência Social.
Existe a possibilidade de o médico do INSS ir até o paciente. Para isso, é preciso apresentar um documento assinado pelo seu médico que prove que o paciente não tem condições de se deslocar. Assim, peça para um representante levar esse pedido à agência do INSS, juntamente com as informações completas do local onde você está (endereço, telefone e todas as informações para que a sua localização seja facilitada e o médico do INSS chegue até você).
Para os trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e, a partir do 16° dia de afastamento do trabalho, o benefício é pago pela Previdência Social.
Para os demais segurados, como empregados domésticos, o INSS paga todo o período de afastamento, desde que superior a 14 dias, a contar da data de início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, quando este for feito após o 30° dia do afastamento.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) cessa quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho ou quando o benefício é convertido em auxílio por incapacidade permanente. O prazo para retornar ao trabalho é estabelecido pela perícia médica.
Sim. A prorrogação pode ser solicitada quando o resultado da última avaliação médica realizada pelo INSS for favorável ao retorno ao trabalho, mas, ao final do período estabelecido pela perícia, o segurado não se sentir em condições de retornar.
A prorrogação deve ser requerida no prazo de até 15 dias antes do término do benefício. Deverá ser agendada e realizada nova perícia. O procedimento para realizar o agendamento da prorrogação é o mesmo do agendamento inicial.
O requerimento pode ser feito na agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela internet (no site da Previdência Social) ou pelo telefone gratuito 135 – que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.
Se o pedido de concessão ou prorrogação de benefício temporario for negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular Pedido de Reconsideração.
O Pedido de Reconsideração é um direito do beneficiário quando o resultado da última avaliação médica do INSS for contrário e ele não concordar com o indeferimento ou quando tiver perdido o prazo do Pedido de Prorrogação.
O pedido deve ser feito imediatamente após o benefício ser negado ou em até 30 dias após a data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade ou da cessação do benefício.
O pedido deve ser feito na agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício ou pela internet (no site da Previdência Social).
Se o resultado for desfavorável, o paciente pode ingressar com o pedido por via judicial.
ATENÇÃO: O modelo do requerimento do benefício pode ser acessado em www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form019.html