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Saúde e direitos

Informações gerais

  •  A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme o artigo 196 da Constituição Federal.
  • Todas as necessidades dos pacientes devem ser cobertas pelo SUS que é universal e gratuito, isto é: independentemente de qualquer tipo de contribuição, todos os cidadãos devem ter acesso.
  • Pelo SUS, todos têm direito de receber, gratuitamente, os medicamentos prescritos por ordem médica, inclusive os de alto custo e quimioterápicos orais.
  • É dever do SUS cuidar do paciente de forma integral, fornecendo-lhe todos os exames e tratamentos existentes.
  • Crianças e idosos têm direito a acompanhante durante todo o período de sua internação.
  • O paciente com neoplasia maligna tem direito de iniciar o tratamento, no Sistema Único de Saúde (SUS), num prazo de até 60 (sessenta) dias conforme a Lei 12.732 de 23/11/2012 contados a partir do dia em que foi firmado o diagnóstico.
  • Toda mulher, a partir de 40 anos de idade, tem direito à realização de mamografia de acordo com a Lei 11.664 de 2008.
  • As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, no SUS conforme Lei 9.797, de 6 de maio de 1999.
  • Os exames para a detecção precoce do câncer de próstata são gratuitos e de realização obrigatória, por meio das unidades integrantes do Sistema Único de Saúde, para homens acima de 40 anos, sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário. Lei 13.045, de 25/11/2014.
  •  Tramitam, em regime de prioridade, os processos judiciais e administrativos que tiverem como parte ou interessado paciente com câncer.
  • Pacientes com câncer têm prioridade para receber créditos decorrentes de ações judiciais contra o Estado por meio de Precatórios Judiciais.
  • Pacientes com câncer permanentemente incapazes para o trabalho podem ter direito a indenizações decorrentes de contratos de seguro de vida e aposentadoria privada.
  • Os planos de saúde não podem negar a cobertura de quimioterapia oral, ainda que o tratamento seja realizado na casa do paciente.
  • Os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento.
  • O portador de deficiência física, resultante de neoplasia e outras patologias, terá prioridade de atendimento em estabelecimentos comerciais, bancários, em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos conforme previsão expressa na Lei Federal 10.048/00, em seu artigo 2º, parágrafo único.
  • É direito do paciente:

    •  solicitar uma segunda opinião médica, podendo trocar de médico, hospital ou instituição de saúde;
    • ter acesso a informações claras e completas sobre os serviços de saúde existentes na sua localidade;
    • preservação do sigilo de toda e qualquer informação relativa à sua saúde;
    • ter acesso ao prontuário médico, podendo solicitar cópia integral dele;
    • receber informações claras, completas, compreensíveis e precisas sobre sua saúde, diagnósticos, exames solicitados e tratamentos indicados;
    • ter liberdade e autonomia para tomar as decisões relacionadas à sua saúde e para consentir ou recusar, de forma voluntária e esclarecida, procedimentos médicos de qualquer natureza;
    • receber as receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos.

Direitos importantes para os pacientes

Nos termos da Portaria 1.820, de 13 de agosto de 2009, do Ministério da Saúde todas as pessoas tem direito ao acesso a bens e serviços que garantam prevenção, promoção, tratamento e recuperação da saúde. O acesso ao Serviço Único de Saúde – SUS, se inicia pelas Unidades Básicas de Saúde mais próximas da residência do usuário. A porta de entrada para o SUS se dá pela Atenção Básica.

É responsabilidade da equipe de saúde acolher, dar informações claras e dar encaminhamento sem discriminação e privilégios.

A Atenção Básica encaminhará às especialidades e aos hospitais conforme indicação clínica e análise das Centrais de Regulação sobre a gravidade do caso.

Em situações de urgência e emergência qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa, bem como encaminhá-la para outro serviço em caso de necessidade ou providenciar a remoção do usuário se necessária para um serviço de saúde especializado com condições seguras em caso de risco de morte ou grave lesão.

O artigo 3º da Portaria 1820 determina que:

Art. 3º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde.

O direito ao serviço de saúde compreende:

a) atendimento ágil;

b) informações sobre o seu estado de saúde, de maneira clara, objetiva, respeitosa e compreensível;

c) decidir se seus familiares e acompanhantes deverão ser informados sobre seu estado de saúde;

d) registro atualizado e legível no prontuário com motivo do atendimento e/ou internação, dados da evolução clínica, prescrição terapêutica, procedimentos e cuidados de enfermagem;

e) acesso à anestesia em todas as situações em que for indicada, bem como a medicações e procedimentos que possam aliviar a dor e o sofrimento;

f) as receitas médicas e as prescrições terapêuticas devem conter:

1. o nome genérico das substâncias prescritas;
2. clara indicação da dose e do modo de usar;
3. escrita legível em caligrafia ou impressa ou digitada sem abreviaturas;
4. o nome legível do profissional e seu número de registro no conselho
profissional;
5. a assinatura do profissional e a data.

g) recebimento, quando prescritos, dos medicamentos que compõem a farmácia básica e, nos casos de necessidade de medicamentos de alto custo, deve ser garantido o acesso conforme protocolos e normas do Ministério da Saúde;

h) acesso à continuidade da atenção no domicílio e a garantia de acompanhamento em qualquer serviço quando necessário;

i) encaminhamento para outros serviços de saúde por meio de um documento que contenha todos os dados sobre diagnóstico, história clínica e motivo do encaminhamento de forma clara e legível e com identificação dos profissional solicitante e identificação da unidade de saúde que recebeu a pessoa, assim como da unidade para a qual está sendo encaminhada.

Toda pessoa tem direito a atendimento acolhedor e tratamento humanizado por profissionais qualificados. O local de atendimento deve ter acessibilidade para todos e ser limpo e confortável. É vedada a discriminação, na rede de serviços da saúde, em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, estado de saúde, anomalia ou deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, não se admitindo nenhuma forma desrespeitosa.

Direito ao Diagnóstico e Tratamento

Lei dos 30 Dias (Lei 13.896 de 30/10/2019)

A Lei dos 30 Dias garante aos pacientes com suspeita de câncer a realização de biopsia em até 30 dias no Sistema Único de Saúde (SUS).

O dispositivo altera a Lei 12.732/2012 que prevê 60 dias entre o diagnóstico e o início do tratamento do câncer em pacientes do SUS.

Resulta da lei que o diagnóstico de câncer não pode demorar mais de 30 dias.

Lei dos 60 Dias (Lei 12.732 de 23/11/2013)

A lei assegura que o paciente com diagnóstico de câncer receba, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários e que o início do tratamento aconteça em até 60 dias.

O prazo máximo vale para que o paciente passe por uma cirurgia ou inicie sessões de quimioterapia ou radioterapia, conforme prescrição médica.

O tempo começa a ser contado a partir do diagnóstico da neoplasia maligna, firmado em laudo patológico.

A lei determina ainda que os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito para o tratamento da dor, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos, opiáceos ou correlatos.

Caso este prazo não seja respeitado, o paciente deve procurar a Secretaria de Saúde de sua cidade e/ou fazer uma denúncia junto à ouvidoria do SUS pelo telefone 136. Essas denúncias serão fiscalizadas pelo Ministério da Saúde.

O paciente poderá ainda recorrer ao judiciário.

Toda pessoa tem direito a tratamento adequado, no tempo certo, com garantia de continuidade e com qualidade.

Direito de escolha

O direito de escolha é um direito inalienável, que faz parte dos direitos individuais do ser humano.

Ninguém pode ser constrangido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Isto decorre do princípio da legalidade da Constituição Federal Brasileira art. 5º, II.

Assim, o paciente pode ou não dar seu consentimento que deve ser livre, voluntário e esclarecido a quaisquer procedimentos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo nos casos em que possam prejudicar ou causar risco à saúde pública.

O consentimento uma vez dado poderá ser revogado a qualquer instante, por decisão livre e esclarecida, sem que a pessoa sofra sanções.

Assim o paciente pode:

a) indicar, de sua livre escolha, a quem confiará a tomada de decisões para a eventualidade de tornar-se incapaz de exercer sua autonomia;

b) em qualquer fase do tratamento, procurar uma segunda opinião, parecer de outro profissional, informações sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados;

c) não participar em pesquisa que envolva, ou não, tratamento experimental sem que tenha garantias claras da sua liberdade de escolha;

d) se recusar em participar ou continuar na pesquisa sem sofrer constrangimentos, punições ou sanções pelos serviços de saúde;

e) decidir se seus familiares e acompanhantes deverão ser informados sobre seu estado de saúde;

f) escolher o local de morte;

g) escolher alternativa de tratamento, quando houver.

Todas as pessoas usuárias dos sistemas privados de saúde têm direito a escolha do tipo de plano de saúde que melhor lhe convier, respeitada a legislação pertinente e a informação, pela operadora, sobre a cobertura, custos e condições do plano.

Direito à informação

O direito fundamental à informação em saúde é um direito constitucionalmente assegurado. O paciente munido de conhecimento adequado pode exercer sua cidadania fazendo valer e reivindicando seus direitos.

Todo paciente tem direito a acesso ao seu prontuário médico. Recomenda-se que o pedido seja feito por escrito pelo paciente ou seu procurador. Se for solicitado e o médico se negar a fornecer, o paciente poderá recorrer ao judiciário para que seja ordenada ao médico que forneça uma cópia.

A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, – Lei de Acesso à Informação, regulamenta o direito constitucional dos cidadãos de acesso às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis as três esferas de Poder da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. A Lei define o marco regulatório sobre o acesso à informação pública e estabelece procedimentos para que a Administração responda a pedidos de informação do cidadão.

Todo paciente tem direito a:

• sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais, mesmo após a morte;

• obtenção de laudo, relatório e atestado médico;

• acesso ao conteúdo do seu prontuário ou de pessoa por ele autorizada;

• fornecimento de cópia, em caso de encaminhamento a outro serviço ou mudança de domicílio;

• de se manifestar e expressar e de ser ouvido nas suas reclamações, queixas, denúncias, necessidades, sugestões e outras manifestações por meio das ouvidorias e outros órgãos de atenção ao paciente.

A Portaria 1.820, de 13 de agosto de 2009, estabelece no art. 7º que toda pessoa tem direito à informação sobre o direito a saúde e os serviços de saúde, sobre o funcionamento dos serviços de saúde e o SUS. Os órgãos de saúde deverão informar às pessoas sobre a rede SUS pelos diversos meios de comunicação, bem como nos serviços de saúde que compõem essa rede de participação popular em relação a endereços, telefones, horários de funcionamento e ações e procedimentos disponíveis.

Os serviços de saúde deverão manter, em local visível à população:

I – o nome do responsável pelo serviço;

II – os nomes dos profissionais;

III – o horário de trabalho de cada membro da equipe, inclusive do responsável;

IV – as ações e procedimentos disponíveis.

As informações prestadas à população devem ser claras e precisas para propiciar sua compreensão por toda e qualquer pessoa.

Todos os pacientes devem ter seus direitos, valores e cultura respeitados na
relação com os serviços de saúde.

No Brasil, o direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição Federal, no art 5º, incisos XIV e XXXIII do Capítulo I – dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – que dispõe que:

“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Disque Saúde:
Telefone: 136 (ouvidoria do SUS), de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h; aos sábados e domingos, das 8h às 18h; não disponível nos feriados.

Direito à mamografia e preventivo de colo uterino (HPV)

As ações relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas por lei em todo o território nacional.

A realização do exame de mamografia é garantida de forma gratuita no Sistema Único de Saúde – SUS, para mulheres acima de 40 anos nos termos da (Lei 11664, de 29 de abril de 2008).

O SUS deve assegurar por meio dos seus serviços próprios, conveniados ou contratados:

a) a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, e

b) a realização de exame citopatológico (preventivo) do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade.

O Serviço Público tem a responsabilidade de dar atenção integral à saúde da mulher, com trabalho informativo e educativo sobre prevenção, detecção, tratamento e controle, encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos, mamográficos ou cuja observação  línica apontarem a necessidade de complementação diagnóstica e/ou tratamento.

Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde.

Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados para que seja assegurado o atendimento.

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