Arquivado MS impetrado contra lei que autorizou uso da “pílula do câncer”
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, determinou o arquivamento do Mandado de Segurança (MS) 34145, solicitado pela Associação Médica Brasileira (AMB). O objetivo do Mandado é barrar a Lei 13.269/2016 que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”, por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
O relator apontou que o MS não pode ser conhecido, pois viola a Súmula 266 do STF “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Destacou que o Mandado de Segurança só deve ser utilizado sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que estiver nas leis ou na constituição.
“Esse entendimento doutrinário expressa a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sempre vem enfatizando que não são impugnáveis, em sede mandamental, aqueles atos estatais cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras.”disse o ministro Celso de Mello.
O ministro ainda frisou que a própria AMB propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, relatada pelo ministro Marco Aurélio, na qual questiona a Lei 13.269/2016, “em clara atestação de que o diploma legislativo em referência qualifica-se como típico ato em tese, cujo teor – embora comportando a possibilidade de controle normativo abstrato – não admite possa ser ele impugnado na via do mandado de segurança”.
Alegações
No MS 34145, a Associação Brasileira de Médicos argumenta que há um amplo desconhecimento sobre a eficácia e os efeitos colaterais da fosfoetanolamina sintética em humanos. Segundo eles a lei é incompatível com direitos constitucionais fundamentais, como o direito à saúde (artigos 6º e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5º, caput), bem como o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III).
De acordo com a entidade, a substância teria sido testada unicamente em camundongos e surtido reação positiva no combate ao câncer melanoma nesse tipo de animal. Além disso, a fosfoetanolamina sintética não passou pelos testes clínicos, em seres humanos, realizados nos termos da Lei 6.360/1976, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não concedeu o registro ao medicamento.
Para a AMB, a permissão de uso de um medicamento cuja toxidade ao organismo humano é desconhecida caracteriza risco grave à vida e integridade física dos pacientes, direitos garantidos pelo caput do artigo 5º da Constituição Federal.
– Leia a íntegra da decisão.
* Texto publicado no portal www.stf.jus.br.
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